Processo 5008101-07.2020.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5008101-07.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ELIANE LOURDES MORAIS VINCHIGUERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS (OAB RS055859) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e extinguiu sem resolução de mérito outros períodos por falta de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para reconhecimento de tempo especial; (ii) saber se os períodos de 01/06/1998 a 09/04/2001, 01/04/2002 a 23/10/2002 e 01/04/2003 a 05/09/2003 devem ser reconhecidos como especiais; (iii) saber se os períodos de 01/02/1983 a 19/06/1986, 08/05/1990 a 10/04/1992, 05/03/1987 a 03/04/1987, 10/01/1994 a 23/08/1994, 19/11/2003 a 14/03/2014 e 25/08/2014 a 30/09/2018 devem ser reconhecidos como especiais; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo de origem oportunizou a produção de prova testemunhal e a juntada de laudos similares, mas a parte autora não forneceu lista de testemunhas nem laudo similar para a função de faxineira, inviabilizando a instrução probatória por sua própria desídia, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC. 4. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista nos períodos de 01/02/1983 a 19/06/1986 e 08/05/1990 a 10/04/1992 é mantido, com base na jurisprudência consolidada desta Corte que reconhece a nocividade do trabalho até 03/12/1998 devido à exposição notória a hidrocarbonetos, independentemente da denominação do cargo ou de previsão em categoria profissional, dada a estrutura fabril integrada e o contato constante com agentes químicos nocivos. 5. A especialidade do período de 05/03/1987 a 03/04/1987 é mantida, pois, embora o PPP indique ruído abaixo do limite, o laudo ambiental (evento 1, PROCADM8, p. 42/48) comprova a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos). 6. O período de 10/01/1994 a 23/08/1994 é mantido como especial, não pela exposição a ruído, mas a hidrocarbonetos (colas e solventes), conforme formulário apresentado (evento 1, PROCADM8, p. 36). 7. Para o período de 25/08/2014 a 30/09/2018, os PPPs indicam exposição a ruído acima de 85 dB(A) pela técnica da dosimetria, que é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se jornada de oito horas e observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. 8. A exigência de análise quantitativa para agentes químicos não se aplica a substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, para as quais basta a avaliação qualitativa de risco, sendo irrelevante o uso de EPIs para hidrocarbonetos e óleos minerais, que são agentes cancerígenos. 9. O período de auxílio-doença previdenciário (não acidentário) de 19/11/2003 a 14/03/2014 deve ser computado como tempo especial, conforme tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 998) e TRF4 (IRDR - Tema 8), que reconhecem esse direito se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento. 10. Os períodos de 01/06/1998 a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.