Processo 5008101-75.2024.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5008101-75.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO : JOAO BATISTA SOARES DA MATTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI (OAB RJ105788) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 56, RELVOTO1, ACOR2) na qual se discute pedido de restituição de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário após o recebimento da comunicação proveniente do Juízo Estadual (31/07/2023) para exclusão dos descontos de pensão alimentícia relativa ao beneficiário Rafael Vieira da Matta, seu filho, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS POR DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REFERENTES À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DA QUAL O AUTOR FOI EXONERADO POR SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS CERCA DE 1 ANO APÓS SER O INSS OFICIADO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS PELA SUPRESSÃO INDEVIDA DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR POR TEMPO EXCESSIVO - RESSARCIMENTO DE VALORES DE PENSÃO ALIMETÍCIA QUE DEVE SER BUSCADO EM FACE DO BENEFICIÁRIO QUE JÁ NÃO MAIS OSTENTAVA O DIREITO A ALIMENTOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver divergência entre a decisão recorrida e acórdãos paradigmas de outros Tribunais Regionais Federais, os quais não são válidos para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência. 3. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b , do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4. Dessa forma, no pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais da mesma região, Tribunais Regionais Federais, de Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO…
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