Processo 5008101-79.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008101-79.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5008101-79.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: SUELY APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO SUELY APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Medida Protetiva para Internação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de seu filho, ROBERT GERMANO PATRICK DA SILVA, e do MUNICÍPIO DE ALFENAS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou, em síntese, que o primeiro requerido é portador de transtorno por uso de substâncias e transtorno psiquiátrico esquizofrênico (CIDs F19.2 e F20.3), apresentando quadro grave de dependência química que coloca em risco sua própria integridade física e psíquica. Aduziu que o requerido recusa-se a aderir ao tratamento ambulatorial oferecido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), vivendo na maior parte do tempo em situação de rua, e que a internação em clínica especializada é urgente e indispensável. Informou ter protocolado requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde em 14 de julho de 2025, obtendo resposta no sentido de que a internação dependeria de ordem judicial. Indicou que o custo do tratamento em clínica especializada equivale a aproximadamente R$ 20.000,00 pelo período mínimo de seis meses. Formulou os seguintes pedidos: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para autorizar e determinar a internação compulsória do requerido Robert Germano Patrick da Silva, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário, às custas do Município de Alfenas; c) a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; d) a nomeação da autora como curadora provisória do requerido para fins de acompanhamento da internação compulsória; e) a citação dos requeridos; f) a oitiva do Ministério Público; g) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; h) ao final, a ratificação da tutela de urgência e a procedência do pedido de internação compulsória, com a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos pessoais (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de endereço (ID XXX.XXX.XXX-XX), relatório médico (ID XXX.XXX.XXX-XX), requisição e resposta administrativas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), certidões negativas de bens (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de isenção de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX) e orçamentos de clínicas particulares (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Na mesma oportunidade, indeferiu parcialmente a petição inicial em relação ao pedido de nomeação de curador provisório, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a este ponto, com fulcro no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a curatela possui rito próprio e deve ser processada perante o Juízo de…

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