Processo 5008101-86.2023.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008101-86.2023.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008101-86.2023.4.03.6119 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, que julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter especial do período de 18.1.1980 a 11.4.1994, com a respectiva conversão em tempo comum, e condenar a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 169.160.391-8) de titularidade da parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 8.9.2014. Foi determinado o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de origem rejeitou a prejudicial de decadência, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 22.8.2018, considerado o ajuizamento da ação em 22.8.2023, e deixou de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a submissão da sentença à remessa necessária, por se tratar de decisão ilíquida. No mérito, alega a ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como a impossibilidade de enquadramento da atividade por categoria profissional e a inexistência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Quanto ao agente físico ruído, sustenta a ausência de responsável técnico em parte do período controvertido, a falta de indicação da metodologia de aferição utilizada e a inexistência de referência ao circuito de compensação. Em relação aos agentes químicos, afirma ser insuficiente a indicação genérica de hidrocarbonetos e sustenta que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos seriam eficazes para neutralizar a nocividade. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pelo INSS. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos…

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