Processo 5008101-95.2024.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008101-95.2024.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5008101-95.2024.8.24.0020/SC APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Tratam-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 94, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a parte autora impugnou a assinatura dos contratos de empréstimo consignado, cabendo à parte ré comprovar a autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu, reconhecendo a nulidade dos negócios jurídicos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e autorizando a compensação entre créditos e débitos. Alega a apelante Nadir Duminelli Scarpari ( evento 109, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a compensação dos valores nos moldes da sentença gera prejuízo ao consumidor; que contratos de refinanciamento possuem peculiaridades; que a compensação simples não se aplica a todos os casos; que é impossível a incidência de juros moratórios na devolução; que a devolução com juros gera enriquecimento ilícito da instituição financeira; que os valores foram disponibilizados sem consentimento; que houve quitação dos contratos por descontos e refinanciamentos; que a compensação implicará recebimento em duplicidade pela instituição financeira; que houve falha na prestação de serviço e ausência de contratação; que os descontos comprometeram a subsistência; que há dano moral indenizável; que devem ser majorados os danos morais fixados na origem ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a compensação nos moldes fixados, afastar a incidência de juros moratórios na devolução e majorar os danos morais. Por sua vez, alega o apelante Banco Safra S.A ( evento 113, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos; que não há comprovação de dano moral; que o dano moral exige prova do prejuízo; que não basta alegação de abalo; que não houve demonstração de sofrimento ou prejuízo efetivo; que a indenização gera enriquecimento sem causa; que não se admite indenização por dano hipotético; que a indenização deve ter caráter compensatório e não punitivo; que o valor fixado é elevado; que eventual condenação deve ser reduzida; que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento e não do evento danoso; que não é cabível repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé; que não houve ato ilícito por parte da instituição financeira; que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente. Contrarrazões da parte autora apresentadas no  evento 121, CONTRAZ1 . Em sede de contrarrazões, o apelado Banco Safra S.A ( evento 126, CONTRAZ1 ) defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade; a impugnação do pedido de justiça gratuita; a ausência de impugnação específica da sentença; a manutenção da decisão; a inexistência de dano moral; a ausência de prova de prejuízo; a inaplicabilidade de indenização sem comprovação; a impossibilidade de majoração dos danos morais; o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em…

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