Processo 5008102-23.2025.8.21.0087
TJRS • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5008102-23.2025.8.21.0087/RS RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documento ou coisa ajuizada por VERA LUCIA NORONHA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, representada pela Defensoria Pública, narrou em sua petição inicial (Evento 1) a existência de descontos em seu benefício previdenciário sob as rubricas "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO CARTAO", cuja origem e legitimidade desconhecia. Diante da incerteza sobre a natureza e a regularidade das obrigações que deram ensejo a tais débitos, postulou a exibição judicial de todos os contratos e documentos correlatos mantidos pela instituição financeira, a fim de viabilizar a análise da relação jurídica e, se o caso, a adoção de medidas futuras. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado e instruído com a documentação pertinente. Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 3, este Juízo recebeu a inicial, deferiu o benefício da gratuidade judiciária à autora e determinou a citação da parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta e exibir os documentos pleiteados, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação no Evento 9, acompanhada de diversos documentos. Em sua defesa, arguiu, em síntese, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado a recusa administrativa ao fornecimento dos documentos. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e dos descontos, juntando instrumentos contratuais, dossiês de contratação e extratos que, em sua ótica, comprovariam a validade dos negócios jurídicos celebrados. A parte autora manifestou-se subsequentemente nos autos, por meio das petições dos Eventos 12 e 13, nas quais impugnou os argumentos da defesa, reafirmou o seu interesse processual e, fundamentalmente, apontou que os documentos apresentados pelo banco, ao invés de solucionarem a controvérsia, teriam revelado uma grave inconsistência. Especificamente, destacou que as "Autorizações de Saque Via Cartão Consignado" (contratos n.º 1510956904 e n.º 1510956905) previam o pagamento de parcelas fixas de R$ 38,59 para cada operação, enquanto os descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário eram no valor de R$ 59,91 para cada contrato, o que representaria uma majoração unilateral e abusiva. Diante disso, requereu esclarecimentos detalhados e a apresentação de planilhas evolutivas da dívida. Instadas as partes a especificarem as questões controvertidas e as provas que pretendiam produzir (Evento 15), a parte autora (Evento 21) delimitou os pontos de dissenso e reiterou a necessidade de complementação da prova documental. A parte ré (Evento 22), por sua vez, informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra e pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o sucinto relatório. Decido. Da Organização do Processo O feito transcorreu de forma regular até o presente momento, encontrando-se com a fase postulatória devidamente encerrada. As partes tiveram oportunidade de apresentar suas alegações e os documentos que entenderam pertinentes, estando o processo, agora, em fase de organização…
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