Processo 5008102-27.2025.8.13.0384

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008102-27.2025.8.13.0384
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008102-27.2025.8.13.0384 AUTOR: MARIA DE LIMA VARGAS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS CPF: não informado RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, passo à fundamentação com um breve resumo dos fatos. I – BREVE RESUMO Trata-se de ação declaratória de manutenção de contrato de seguro de vida c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DE LIMA VARGAS RODRIGUES em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS, na qual a autora alega, em síntese, ter contratado um seguro de vida para seu cônjuge, com pagamento via cartão de crédito Itaú, no valor mensal de R$ 370,31. Afirma que, em setembro de 2025, o seguro foi cancelado unilateralmente por "falta de pagamento". Sustenta que o inadimplemento decorreu de falha sistêmica do banco, que bloqueou a cobrança por suposta fraude sem notificá-la. Assim, requer a concessão da tutela de urgência e sua confirmação ao final, para determinar que os réus restabeleçam imediatamente o seguro de vida, nas mesmas condições originais; declaração de inexistência de cancelamento do seguro, face à ausência de culpa da autora; bem como a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos materiais e morais. O réu ITAU UNIBANCO S/A apresentou contestação e sustentou inexistência de ato ilícito. Defendeu a ausência de dano material e dano moral. Pugnou pela improcedência da ação. A ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que ao proceder com o cancelamento diante da inadimplência confirmada, agiu no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta. Defendeu a inexistência de dano material e dano moral. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada. Eis os fatos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o seu rito normal e está em ordem, não existindo nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foi apontada qualquer irregularidade pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira ré responde solidariamente com a seguradora pelos danos causados ao consumidor. Ao comercializar seguro de vida e intermediar a relação contratual, o banco integra a cadeia de fornecedores, sendo corresponsável por falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC. Quanto ao mérito, a questão trazida aos autos retrata nítida relação de consumo, sendo aplicáveis a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade civil objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que verossímeis suas alegações ou que ela seja hipossuficiente em relação à parte ré quanto a produção de provas. Não há dúvidas que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva no caso de falha na prestação de serviços, respondendo independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do…

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