Processo 5008103-04.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008103-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: PADRAO - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, FERNANDO ANTONIO MOREIRA CINELLI, RITA DE CASSIA MITLEG KULNIG Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO ROCON ZANETTI - ES13753 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por SERRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face da decisão interlocutória (ID 94117375) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra, a qual deferiu o bloqueio das matrículas litigiosas (nº 23.674, 2.733 e 23.552) para resguardar a segurança jurídica. Contudo, indeferiu o pedido de manutenção de posse, sob o argumento de ausência de prova de violência atual, bem como a produção antecipada de prova testemunhal (oitiva do Sr. José Soares Delgado), por falta de documento comprobatório da idade avançada. Insurge-se a Agravante alegando a materialização de atos concretos de turbação que superam os fundamentos do indeferimento de piso, notadamente o ingresso físico de prepostos na área em 31/03/2026 e a tentativa de oneração bancária do bem litigioso perante o SICREDI em 02/04/2026, o que evidencia risco iminente de dano e de alienação a terceiros. Reforça, outrossim, o periculum in mora quanto à produção antecipada de prova ao demonstrar, via certidão cadastral, que a testemunha central conta com 80 anos de idade, tornando urgente sua oitiva ante o fundado receio de perecimento do depoimento pela demora natural da instrução processual. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a antecipação da tutela recursal. Explico. Para a exata compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve retrospecto fático. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro Público cumulada com Manutenção de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de PADRÃO – EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e outros. A controvérsia cinge-se à existência de suposta duplicidade registral e sobreposição de áreas referente a um terreno de aproximadamente 2.256.000,00 m², denominado "Vargem" ou "Veado Podre",…
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