Processo 5008103-29.2026.8.08.0024

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008103-29.2026.8.08.0024
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº: 5008103-29.2026.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: LUIZ DIAS DE OLIVEIRA: brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Sebastiana Valentim de Oliveira. MM(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente Intimado LUIZ DIAS DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por LOUISIANE OLIVEIRA DE ARAUJO - pessoa em situação de rua, atualmente referenciada ao Centro POP (Sambão do Povo, endereço Avenida Dário Lourenço de Souza, 366, Mário Cypreste, Vitória/ES, com domicílio noturno à Hospedagem Noturna, localizada na rua José Marcelino, 175, Cidade Alta (atrás da Catedral), CEP 29015-120, Vitória/ES) - em face de LUIZ DIAS DE OLIVEIRA - pessoa em situação de rua, atualmente referenciada ao Centro POP (Sambão do Povo, endereço Avenida Dário Lourenço de Souza, 366, Mário Cypreste, Vitória/ES, com domicílio noturno à Hospedagem Noturna, localizada na rua José Marcelino, 175, Cidade Alta (atrás da Catedral), CEP 29015-120, Vitória/ES). A Requerente afirma ser vítima de violência doméstica e familiar, relatando ameaças de agressão física e ofensas verbais reiteradas proferidas pelo Requerido, seu ex-companheiro. Informa, ainda, que ambos são pessoas em situação de rua e frequentam os mesmos serviços de assistência social (Centro POP e Abrigo Noturno), onde os conflitos têm ocorrido. É o relatório. Fundamento e Decido. O relato da vítima, de forma clarividente, indica a existência de violência psicológica e moral, nos termos da Lei nº 11.340/2006. O periculum in mora é evidenciado pelo histórico criminal do Requerido, já condenado por homicídio (Processo nº 0000456-54.2007.8.08.0050), e pelo teor das ameaças de morte relatadas, nas quais o agressor afirma que "cumpre mais tempo de prisão por matar ela". A necessidade de intervenção imediata justifica-se para evitar a escalada da violência durante o período de plantão judiciário. Como se observa, o caso em apreço necessita de intervenção judicial URGENTE. Pelo exposto, com fulcro no art. 22 da Lei Maria da Penha, DEFIRO e APLICO LIMINARMENTE as seguintes medidas protetivas de urgência: 1 - Afastamento dos Domicílios Institucionais: Determino o afastamento do Requerido do Centro POP "Sambão do Povo" e da Hospedagem Noturna (Cidade Alta), locais de referência da Requerente. 2 - Proibição de Aproximação: O Requerido deve manter distância mínima de 500 metros da Requerente. 3 - Proibição de Contato: Fica o Requerido proibido de manter qualquer tipo de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. 4 - Proibição de Frequentação: O Requerido não poderá frequentar os mesmos lugares da vítima enquanto esta neles estiver. 5 - Proibição de Publicações Digitais: Fica vedada a veiculação de imagens, conversas ou comentários sobre a vítima em redes sociais ou aplicativos de mensagens. 6 - É pertinente a…

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