Processo 5008104-86.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008104-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANANIAS HENRIQUE WYATT NETO Advogado(s) do reclamante: ANDRE MACHADO GRILO, KAMYLO COSTA LOUREIRO, EDUARDO SANTOS SARLO AGRAVADO: BRENO BISS NUNES Advogado(s) do reclamado: FELIPE OSORIO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE OSORIO DOS SANTOS, MATEUS CUNHA SALOMAO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANANIAS HENRIQUE WYATT NETO em face da decisão interlocutória acostada no ID 92805107, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional Cível de Aracruz e Ibiraçu nos autos da Ação Monitória (processo nº 5000285-18.2026.8.08.0059) ajuizada por BRENO BISS NUNES. Na demanda originária, o autor pretende a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 651.451,54, sob a alegação de existência de saldo remanescente de um contrato verbal de mútuo financeiro, fundamentando sua pretensão em provas digitais colhidas por meio de Ata Notarial (ID 92397314) e Relatório Verifact (ID 92397316), os quais registrariam confissões de dívida efetuadas via aplicativo WhatsApp. O magistrado de primeiro grau, ao examinar o pedido de tutela de urgência, fundamentou sua decisão na presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, destacando que a prova escrita apresentada, dotada de fé pública e certificação digital, conferia elevada probabilidade ao direito invocado. Desse modo, diante dos indícios de insolvência do réu e do comprometimento do seu patrimônio imobiliário, o juízo a quo deferiu parcialmente a medida cautelar para autorizar a averbação premonitória da ação monitória na matrícula nº 1.721, do Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Fundão/ES e determinar a expedição de ofício ao juízo do Processo nº 0000314-66.2020.8.08.0059 para anotação de suposto crédito preferencial em favor do autor, embora tenha indeferido o bloqueio imediato de valores. Em suas razões recursais (ID 19454185), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral do decisum. Argumenta que a relação jurídica entre as partes é complexa e informal, envolvendo sucessivos pagamentos, dações em pagamento de bens móveis e imóveis, além de repasses a terceiros indicados pelo credor, que totalizariam o montante de R$ 1.133,087,50. Alega, ainda, que a dívida carece de liquidez e que as mensagens de texto utilizadas como prova foram interpretadas de forma isolada e descontextualizada, não servindo como confissão definitiva de saldo devedor. Ademais, ressalta que o imóvel atingido pela averbação já foi alienado a terceiro de boa-fé antes da propositura da ação, com escritura lavrada e tributos recolhidos, o que configuraria risco de dano reverso irreparável. O recorrente insurge-se especificamente contra a anotação de “crédito preferencial” no Processo nº 0000314-66.2020.8.08.0059, defendendo que tal medida antecipa indevidamente efeitos próprios de uma execução sem a devida formação de título executivo ou penhora formalizada, subvertendo a lógica do concurso de credores. Afirma que a manutenção das restrições registrais e processuais impede a circulação jurídica de seus bens e causa insegurança a terceiros, sem que haja urgência legítima que justifique…
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