Processo 5008105-96.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5008105-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MARCELO SUZANO COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO SFALSIN COUTINHO - ES39746 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 REVELIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO SUZANO COUTINHO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e CLARO S.A., em síntese, alega que se dirigiu à loja da Claro e adquiriu um smartphone iPhone 17 Pro (256 GB) pelo valor de R$ 8.712,00. Relata que, ao abrir a caixa, constatou que o produto era acompanhado apenas de um cabo USB-C, desprovido do adaptador de tomada. Informada pelo vendedor de que a peça não vinha de fábrica, a parte autora viu-se obrigada a adquirir o carregador original separadamente, na mesma loja, desembolsando o valor extra de R$ 319,00. Alega prática de venda casada e ofensa aos direitos do consumidor. Requer a restituição do valor pago pelo adaptador (R$ 319,00) e indenização por danos morais. Primeiramente, ressalta-se que o processo é julgado no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos permitem a imediata apreciação dos pedidos, sendo desnecessária dilação probatória. Antes de adentrar-se no mérito, registra-se que as partes requeridas, embora tenha sido devidamente citada/intimadas eletronicamente nas datas de 13 e 1/03/2026, não compareceram a audiência de conciliação (ID 96634954). Neste sentido, colaciono precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO FIXADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA. NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A REVELIA DECORRE DA AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APENAS NAS CAUSAS SUPERIORES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO É CASO DOS AUTOS. ENUNCIADO 11 DO FONAJE. ADEMAIS A CONTESTAÇÃO PODE SER APRESENTADA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONFORME ENUNCIADO 10 DO FONAJE. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NULIDADE DO JULGADO. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA POSSIBILITAR O REQUERIDO APRESENTAR CONTESTAÇÃO E PRODUZIR PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003134-15.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00031341520168160079 PR 0003134-15.2016.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESCRITA.…
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