Processo 5008106-40.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008106-40.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008106-40.2025.4.03.6119 AUTOR: ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIAO TEIXEIRA ROCHA - SP349928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende o autor a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da severo agravamento de condição de saúde decorrente de lesão consolidada em seu joelho, que inclusive deu origem ao auxílio-acidente E/NB 94/633.954.055-8, com data de início em 14/07/2016. Verifico, entretanto, que foi afirmado pelo i. perito que o infortúnio que ocasionou sua incapacidade decorre de acidente de trabalho: “13. A incapacidade constatada possui nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada à grupo etário? Existe concausalidade, agravamento após evento traumático no trabalho, acidente dirigindo o ônibus da empresa onde trabalhava que terminou com a morte de uma passageira, e o autor tendo que ser internado” (id. 453690692 - pág. 07). Dada vista às partes acerca do laudo pericial judicial, o INSS levantou em contestação a questão relativa à competência deste Juízo para processamento do feito. De acordo com o instituto réu, foi constatado em perícia administrativa que o autor apresentou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Esse documento foi usado pelo INSS na análise do pedido de benefício, o que confirma que o fato foi reconhecido como acidente de trabalho. Ressaltou-se ainda que no processo nº 0024045-55.2013.826.0053, que tramitou perante a 6ª Vara de Acidente do Trabalho da Capital/SP, o autor já ajuizou ação contra o INSS, relacionada ao mesmo acidente de trabalho mencionado nestes autos. Assim, como a causa do processo estaria relacionada a acidente de trabalho, a autarquia previdenciária pediu que seja declarada a incompetência absoluta do Juízo Federal e a remessa do processo para a Justiça Estadual, responsável por esse tipo de demanda (id. 466469531). Dada vista à parte autora, foi requerido afastamento da preliminar arguida (id. 473337898). Determinou-se, assim, a juntada de copia integral do processo nº 0024045-55.2013.826.0053, o que foi cumprido pelo autor (id. 564436563/564436570). Dada vista ao INSS, foi requerida a extinção do feito por incompetência absoluta do Juízo (id. 569862265). Dessa forma, cabe analisar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista o nexo laboral existente entre os problemas de saúde do requerente e o acidente sofrido como concausa. O laudo pericial concluiu de forma expressa que o acidente de trabalho sofrido pelo autor consistem em concausa para o agravamento das enfermidades. Nesse passo, conforme se depreende do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, caracteriza-se também como acidente de trabalho aquele relacionado à atividade laboral que, mesmo não sendo a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade de trabalho, ou que tenha provocado lesão que demande atendimento médico para sua recuperação. Resta claro do laudo pericial que o fator acidente do trabalho, embora não seja a única causa do dano à saúde do trabalhador, contribuiu de forma extremamente relevante para o agravamento ou desencadeamento da incapacidade. Em 2011, o…

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