Processo 5008106-56.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008106-56.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008106-56.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA MARIA ROCHA MERCIER AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA MARIA ROCHA MERCIER, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra que, nos autos do cumprimento de sentença individual nº 5030591-37.2025.8.08.0048, determinou o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, a agravante sustenta que a suspensão nacional determinada no bojo do referido Tema não alcança a execução de origem. Argumenta que o título executivo (ação coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048) possui liquidez aferível por meros cálculos aritméticos baseados em fichas financeiras, o que afastaria a necessidade de liquidação por procedimento comum e, por conseguinte, a própria subsunção do caso à controvérsia afetada pela Corte Superior. Pois bem. Antes adentrar no exame da matéria discutida no recurso, tenho por analisar a admissibilidade recursal, à luz do rito estabelecido pelo art. 1.037, §§ 9º ao 13, do CPC. O referido dispositivo prevê que a distinção (distinguishing) deve ser primeiramente arguida perante o juízo de origem, com a oitiva da parte contrária, para só então caber agravo de instrumento contra a decisão que resolve tal incidente. Veja-se: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12. Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. Na hipótese, observo que a recorrente apresentou a irresignação em tela de plano, tão logo determinada a suspensão do feito originário com base no Tema 1.169, deixando de adotar a providência prevista no citado §9º do artigo 1.037,…

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