Processo 5008106-57.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008106-57.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008106-57.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DRA COMERCIOS LTDA ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) AGRAVANTE : ALLAN DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado.   I – Trata-se de agravo interposto por DRA COMERCIOS LTDA e ALLAN DA SILVA COSTA , de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, nos autos do processo nº 50035135720264025117, nos seguintes termos, verbis: (...) Intime-se  a parte autora para que, no  prazo de 15 dias , traga aos autos a documentação financeira que demonstre a incapacidade da pessoa jurídica arcar com os encargos processuais,  sob pena de indeferimento  da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, §2º). Quanto ao excesso de execução, a parte embargante apresenta alegação  genérica de impugnação ao valor total de encargos  moratórios e juros, sem fundamentação jurídica frente ao próprio contrato anexado, e deixa de apresentar qual atualização do valor da dívida entende correto.  Intime-se  a parte autora para que, no mesmo prazo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, apresente o demonstrativo discriminado e  atualizado  do cálculo que entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução. Do impulso oficial Cumprida a emenda: Cite-se a embargada para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação aos embargos e especificar as provas que queira produzir, justificando-as. Após, intime-se o(a) embargante, por 5 (cinco) dias, sobre a impugnação eventualmente apresentada e para que também especifique as provas que ainda pretende produzir. Cumpridas tais providências ou ainda, decorridos  in albis , os prazos assinados, retornem conclusos.   Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O recebimento do presente Agravo de Instrumento com o deferimento da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, em caráter liminar, para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5003513-57.2026.4.02.5117, obstando-se a prática de quaisquer atos executivos ou expropriatórios na execução de origem até o julgamento final deste recurso.”; (ii) "deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à Agravante DRA COMÉRCIOS LTDA, ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final, ante a prova de inatividade e insolvência constante no (Evento 9)". É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: A urgência justifica-se pela possibilidade de bloqueio das contas do Agravante ALLAN a qualquer momento, o que comprometeria sua subsistência e de sua família, tornando inútil o provimento jurisdicional futuro se a verba alimentar for confiscada prematuramente.   Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante. A execução deve prosseguir, salvo existência de dano irreparável, o qual…

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