Processo 5008107-04.2019.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008107-04.2019.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008107-04.2019.4.03.6000 AUTOR: MILENE FERNANDES MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DA CRUZ DUARTE - MS14467 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por Milene Fernandes Moreira contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã (MS), buscando a declaração de nulidade do ato administrativo emanado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande (MS), proferido no processo administrativo fiscal n. 10109.722077/2018-17, que ensejou a aplicação da pena de perdimento do veículo Volkswagen/Novo Voyage 1.0, cor prata, ano de fabricação/modelo 2012/2013, placa NSB0133, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWDA05U6DT189533, de sua propriedade, com a consequente liberação do bem em seu favor. Sustenta, em síntese, que: a) é proprietária do referido veículo, o qual foi apreendido em poder de terceira pessoa flagrada utilizando-o para o transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país; b) no momento da apreensão, não detinha a posse do veículo, pois o havia emprestado a seu compadre Marcio Fukagawa, que o utilizou indevidamente na prática de descaminho; c) é terceira de boa-fé, pois desconhecia e não autorizou a conduta praticada pelo infrator; e d) o Fisco aplicou a pena de perdimento do veículo sem notificá-la da existência do procedimento administrativo fiscal, em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em despacho inicial (ID 2244740), a autora foi instada a emendar inicial, sanando o vício referente à indicação de autoridade sem legitimidade para constar no polo passivo da demanda. Na oportunidade, determinou-se, também, a comprovação do recolhimento das custas iniciais. Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial (ID 23386954), direcionando a ação contra a União (Fazenda Nacional) e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou nova emenda à inicial (ID 293198789), direcionando a ação contra a União (Fazenda Nacional). Admitida a emenda à inicial, determinando-se a retificação dos dados da autuação, com a inclusão da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da relação processual (ID 26339910). Na mesma ocasião, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da integralização do contraditório. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 45146266), acompanhada de documentos, em que defende a regularidade do procedimento administrativo, coeso e legítimo à luz da legislação que o ampara. Alega que a mera conduta da proprietária de dispor de seu veículo para o fim em questão já enseja a responsabilização pelo dano causado ao erário, tendo em vista que quem disponibiliza veículo próprio, mesmo a título gratuito, assume o ônus pelos danos causados pelo condutor e demais passageiros, especialmente, como no caso, em que o condutor já foi implicado por fatos semelhantes, a revelar habitualidade em práticas afins. Pugna pela improcedência do pedido. Em caráter sucessivo, no caso de rejeição de sua…

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