Processo 5008107-05.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5008107-05.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOELMA GHISOLFI DELARMELINA - ES15817 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDIR DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 94570598, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, fundados nos contratos de empréstimo consignado averbados sob o nº 639762073 (proposta de adesão 57583798), nº 632762076 (proposta de adesão 57583871) e nº 633761771 (proposta de adesão 57583691), bem como quanto aos contratos de cartão de crédito consignado averbado sob o nº 10784272 (proposta de adesão 41176550) e o contrato de cartão de crédito de benefício averbado sob o nº 764961197-2 (proposta de adesão 764961197); b) no mérito, busca a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos contratos e de inexistência dos débitos, bem como o cancelamento definitivo dos descontos; c) a condenação dos requeridos a restituirem, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; d) a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. 3. Inicialmente, indefiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, considerando que a presente ação versa sobre contrato bancário e que as provas essenciais para o deslinde da demanda tem natureza documental, sendo suficientes os elementos probatórios apresentados para a análise do pedido; certo que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). 4. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. 4.1. E o faço, inicialmente afastando a impugnação ao almejado benefício da gratuidade da justiça arguida pelo requerido Banco PAN, afinal, não há que se falar na obtenção de tal benefício antes de inaugurada a fase recursal (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.010, §3º do CPC). 4.2. Ademais, rejeito a preliminar de incompetência deste juizado arguidos pelos requeridos, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369 do CPC). 4.3. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir arguido pelo requerido Banco PAN, destacando que as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial…
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