Processo 5008107-15.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008107-15.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MONY'S SERVICOS E LOCACOES - EIRELI, MARIA LUCIA FERREIRA DOS ANJOS RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócio reconhecido como responsável em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) no polo passivo de execução fiscal. A UNIÃO FEDERAL, ora agravante, anota a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para a instauração de PARR na forma do artigo 20-D da Lei Federal nº. 10.522/02, o qual é instrumento legítimo para responsabilização de terceiros ligados a pessoa jurídica na via administrativa, com a observância do contraditório. Defende que não há reserva de jurisdição para a identificação da dissolução irregular de empresa, frisando que a legislação vigente atribui tal competência à Procuradoria da Fazenda. Em específico, refere que “a PGFN identificou que a situação da empresa MONY'S SERVICOS E LOCACOES LTDA (CNPJ: 00.215.717/0001-50) tinha indicativos de estar dissolvida/extinta irregularmente, o que representa indícios de dissolução irregular e, por isso notificou e incluiu o sócio administrador administrativamente como corresponsável, conforme se extrai das notificações que acompanharam o pedido ID 427638418”. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 366763296). Sem resposta. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: O artigo 20-D da Lei Federal nº. 10.522/22 (conforme redação da Lei Federal nº. 13.606/18), autoriza a instauração de procedimento administrativo pela Procuradoria da Fazenda Nacional com a finalidade de atribuir responsabilidade de débito fiscal a sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis. Esta Corte Regional já assentou a legalidade do PARR, como medida de assecuratória do contraditório e ampla defesa administrativos, dado que inexistente reserva de jurisdição para atribuição de responsabilidade tributária: Direito tributário. Ação de Rito Ordinário. Procedimento Administrativo de Responsabilidade de Terceiros - PARR. Indícios de Dissolução Irregular da Pessoa Jurídica. Responsabilidade da Pessoa Física Administradora. Legalidade. Ausência de Reserva Legal. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do débito em cobrança na CDA de n° 80 7 21 041912-02 em relação a autora, com amparo no inciso IV, do artigo 151 do CTN, até o julgamento do mérito da ação anulatória, sem prejuízo da continuidade do processo executivo ou qualquer outra providência em face da empresa DIADORIM PARTICPACOES LTDA. - EM LIQUIDACAO CPF/CNPJ: 05.047.866/0001-71; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros se reveste de ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A ora agravante foi notificada da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade devido à constatação, pela PGFN, de que foi administradora da pessoa jurídica DIADORIM PARTICPACOES LTDA, que possui débitos com a…
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