Processo 5008107-60.2023.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008107-60.2023.4.03.6324 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: VANIER BENEDITA DE QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, entendendo o juízo de origem que, embora demonstrada incapacidade para a atividade de doméstica e rural, não há para as atividades do lar. Recurso da autora sustentando a continuidade do quadro incapacitante, conforme longo afastamento em beneficio por incapacidade. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. Requereu a recorrente: "Conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde 11/04/2023 com cessação prevista em 120 dias após sua implantação, permitindo a parte autora o direito ao pedido prorrogação caso sinta-se incapaz de retornar a sua atividade habitual;" Fundamentou o Juízo de origem: "No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o perito nomeado por este juízo foi categórico ao afirmar a existência de capacidade laborativa (ID 376002750). No laudo (ID (ID 323823468), constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma temporária e parcial desde 08/03/2024. No ponto, destaco que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, concluir de modo diferente ao atestado pelo perito, consoante preconiza o princípio do convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Como a profissão declarada pela autora foi de empregada doméstica e rural e ela apresenta hérnia de disco cervical, existe incapacidade para atividade habitual, segundo o primeiro laudo (ID 323823468). Todavia, na complementação do laudo (ID 376002750), a perita atesta que a limitação impede parcialmente o exercício das suas atividades. A lesão apresentada gera certa limitação para levantamentos de peso sem observância postural, como na atividade realizada no meio rural. Entretanto, considerando a atividade como do lar, é possível tratamento, ou seja não há incapacidade para a atividade…
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