Processo 5008108-05.2021.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008108-05.2021.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008108-05.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: NILSON DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CPF: 04.007.161/0001-68 SENTENÇA Vistos, 1 – RELATÓRIO NILSON DA CUNHA, qualificado e representado, ajuizou ação de consignação em pagamento e revisional de contrato de financiamento imobiliário em face de ELDORADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., também qualificada e representada na presente ação. Afirma que firmou com a requerida o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº 04/6101, em 01 de agosto de 2015, adquirindo a posse precária do lote nº 61, da quadra 01, do bairro Castanheira, com área de 310,36m². Afirmou que, por força do contrato, se comprometeu a pagar a quantia de R$117.936,80 (cento e dezessete mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) da seguinte forma: R$7.665,89 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) a título de sinal e o restante do montante através de 158 (cento e cinquenta e oito) parcelas mensais no valor de R$697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), ajustadas pelo IGPM da FGV e juros de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) ao mês. Sustentou a abusividade dos encargos contratuais estipulados uma vez que as parcelas aumentaram consideravelmente o seu valor. Requereu, liminarmente, que a parte ré se abstenha de negativar o nome do autor, bem como pleitear a reintegração de posse do bem. No mérito, requereu a procedência da demanda para anular a incidência do IGPM da FGV como fator de correção do contrato, devendo ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante – SAC; autorizar o pedido de consignação em pagamento das prestações vincendas até o julgamento da presente demanda; recalcular a dívida sem a incidências das cláusulas abusivas e determinar o abatimento nas parcelas vincendas dos valores cobrados de forma abusiva e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o pedido de justiça gratuita (ID nº 8394823084). Não houve interposição de recurso com acórdão pendente, prosseguindo o trâmite regular após a decisão que indeferiu o pedido liminar. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID nº 9481244011, alegando a regularidade das cobranças. No mérito, sustentando que a correção de contratos pela variação do IGPM bem como a incidência de juros compensatórios limitados ao patamar de 9% ao ano não tem nenhuma vedação legal. Asseverou, ainda, que as cláusulas questionadas pela autora referem-se ao preço do imóvel que não pode ser alterado, por tratar-se de uma das bases de um negócio jurídico, sendo o valor transacionado entre as partes além da forma de pagamento. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação juntada à ID nº 9662494533. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID nº 9690770703), já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 9668997228). Audiência de conciliação realizada à ID nº 9650517453, sem acordo entre as partes. Nomeação de perito contábil (ID nº 9737249314). Laudo pericial…

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