Processo 5008108-21.2025.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008108-21.2025.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5008108-21.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: FARID JOSE UMBELINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc... Farid José Umbelino ajuizou a presente ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do Banco BMG S.A.. Alegou, em suma, que é aposentado, pessoa idosa, e que recebe benefício previdenciário que constitui sua fonte de subsistência, tendo firmado, em momento anterior, contratação de empréstimo junto à instituição Ré, ocasião em que, posteriormente, foi induzido a aderir a suposto cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que tivesse plena ciência da natureza da avença. Sustentou que jamais recebeu o referido cartão, tampouco utilizou o serviço, mas passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, em valores variáveis, os quais não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida praticamente perpétua. Aduziu, ainda, que foi induzido em erro por preposto da instituição financeira, que lhe informou que os valores disponibilizados não gerariam encargos, quando, na realidade, implicaram aumento contínuo do débito, evidenciando falha no dever de informação e vício de consentimento. Argumentou que os descontos comprometem sua renda e configuram prática abusiva, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega ainda que a taxa de juros incidente é abusiva, pleiteando, alternativamente, a revisão. Assim, visando, em sede de tutela antecipada antecedente, a imediata suspensão de qualquer desconto e cobrança referente à modalidade “empréstimo sobre RMC” em seu benefício previdenciário, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão daquela conduta. Anexou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação do processo de acordo com o estatuto do Idoso ao Autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte Ré apresentou contestação. No mérito, alegou, inicialmente, a ocorrência de decadência, sustentando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu no ano de 2016, de modo que o prazo de quatro anos para eventual anulação do negócio jurídico já teria sido ultrapassado quando do ajuizamento da ação. No tocante ao mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o Autor aderiu de forma livre e consciente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo inclusive realizado saque inicial e posteriores saques complementares, cujos valores foram disponibilizados em sua conta bancária. Sustentou que os descontos realizados decorrem da utilização do limite do cartão e estão amparados em contrato válido, inexistindo qualquer fraude, vício de consentimento ou cobrança indevida. Argumentou,…

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