Processo 5008108-38.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008108-38.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: ELIAS TAVARES - ES10705-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) APELADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Camila Rodrigues de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos da ação ajuizada em face de Samarco Mineração S/A e outros, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da atividade pesqueira alegadamente exercida pela autora e da consequente perda de renda. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que exerce atividade de pesca informal desde o ano de 2013 no Rio Doce, no Município de Linhares/ES, afirmando que trabalhava cerca de três vezes por semana, com utilização de embarcação a remo, varas de pesca, molinetes e redes, obtendo renda aproximada de R$ 1.000,00 mensais com a venda de pescados. Aduz que, em razão do rompimento da barragem de Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015, a pesca na região tornou-se inviável, o que teria afetado diretamente sua subsistência. A recorrente afirma, ainda, que a sentença teria conferido indevida exigência de prova documental formal para o reconhecimento da condição de pescadora informal, desconsiderando a natureza da atividade exercida e a prova testemunhal produzida nos autos. Defende que a informalidade da pesca não impede o reconhecimento do direito indenizatório, sobretudo quando demonstrada por outros meios de prova, e invoca precedente deste Tribunal de Justiça em caso que reputa semelhante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer o exercício da atividade pesqueira informal e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório, no essencial. Passo a decidir com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Após o recebimento dos autos por esta Relatoria, a apelante requereu a suspensão do processo até ulterior manifestação, a fim de viabilizar sua eventual inclusão como beneficiária dos acordos firmados entre as rés e o Governo Federal, com vistas à obtenção de indenização pela via administrativa (id 11162679). Posteriormente, renovou o pedido de suspensão pelo mesmo fundamento (id 13874974). Na sequência, intimada a se manifestar acerca da concretização do possível acordo anteriormente noticiado (id 17641923), a própria apelante peticionou nos autos informando ter celebrado composição amigável extrajudicial no âmbito do Programa Indenizatório Definitivo – PID, com efetivo pagamento da indenização pactuada (id 17928395). O comprovante acostado sob o id 17928396 demonstra transferência realizada pela Fundação Renova em favor de Camila Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 35.000,00, com data de efetivação em 30/06/2025. Nesse…
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