Processo 5008108-76.2025.8.21.0007
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008108-76.2025.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : GILDA MARIA FLORES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a parte autora não teria discriminado as obrigações controvertidas nem quantificado o valor incontroverso do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial atendeu à exigência do art. 330, § 2º, do CPC, ao discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A petição inicial não é inepta, pois a parte autora discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter, os encargos financeiros e, quantificou o valor incontroverso do débito, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC. Os documentos acostados à inicial indicam o tipo de contrato, o valor das parcelas, o número de prestações e a taxa de juros questionada, fornecendo base suficiente para delimitar a controvérsia e possibilitar a defesa da parte ré. A exigência do art. 330, § 2º, do CPC não deve ser interpretada com rigor excessivo a ponto de constituir obstáculo ao acesso à justiça, especialmente em relações de consumo, nas quais a parte autora é presumidamente hipossuficiente. O indeferimento da petição inicial nesse cenário representa obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GILDA MARIA FLORES DIAS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ): Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL , com fundamento no artigo 330, inciso I do CPC, e, julgo extinto o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc. I e IV do CPC, conforme fundamentos expostos anteriormente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida no evento 6, DESPADEC1 . Em suas razões ( evento 30, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, preliminarmente, que o contrato não é documento indispensável à propositura da ação, uma vez que forneceu elementos suficientes para a individualização do instrumento contratual e que a legislação processual permite o pedido de exibição de documentos no bojo da ação revisional. No mérito, defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e probatória, e argumentou que a não análise do pedido de inversão do ônus da prova e a ausência de intimação para produção de outras provas configuraram cerceamento de defesa. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para…
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