Processo 5008109-12.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008109-12.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008109-12.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025895-92.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : SUZANA ALVES DAS CHAGAS SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE DE BITTENCOURT MIRANDA MOTERANI (OAB SP402288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  SUZANA ALVES DAS CHAGAS SILVA SOUSA  em face do INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS - INES e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 5): "Retifique-se a autuação para a classe "Procedimento Comum". Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa ( iuris tantum ) de veracidade. Todavia, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar tal presunção, deve o juízo determinar ao requerente a comprovação da alegada condição. No caso concreto, a autora juntou documentos de renda ( 1.14  e  1.15 ) que, em princípio, afastam a presunção de sua hipossuficiência econômica. Cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1178/STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária. Todavia, autoriza que o juízo, diante de elementos concretos que evidenciem dissonância entre a declaração de hipossuficiência e a real situação econômica do requerente, determine a comprovação de sua condição, mediante diligência complementar prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, como ocorre no caso dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância ao precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça,  POSTERGO  a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Assim,  DETERMINO  a juntada das  duas últimas declarações de imposto de renda  e dos  três últimos contracheques , bem como a  comprovação de suas despesas regulares , no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, poderá a parte autora juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais, a fim de dar prosseguimento ao processo. Intime-se."   Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 18 dos autos originários: "Trata-se de embargos de declaração interpostos por  SUZANA ALVES DAS CHAGAS SILVA SOUSA  contra a decisão do Evento  12.1 , que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta que há omissão no julgado ante a ausência de apreciação da capacidade econômica da parte. Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.  No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.   No caso, a decisão recorrida apresentou de forma apropriada os fundamentos para o indeferimento da gratuidade de justiça, sobretudo pelo fato de as despesas comprovadas nos autos, ou não, possuírem caráter ordinário, em sua quase totalidade, bem como mostrarem-se adequadas aos ganhos da parte autora, estando desprovidas do condão de tornar a parte autora economicamente hipossuficiente. Assim, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, porquanto observada evidente coerência entre as premissas…

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