Processo 5008109-18.2026.8.08.0030
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008109-18.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ELIEZER COSTA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Advogado do(a) REU: LEANDRO TIAGO SARTER DOS SANTOS - ES42914 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELIEZER COSTA ROCHA, ambos qualificados nos autos. A liminar de busca e apreensão foi anteriormente deferida, tendo o mandado sido cumprido integralmente, com a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. O requerido apresentou contestação com pedido de revogação da medida liminar, sustentando, em síntese, a existência de divergência entre o contrato narrado na petição inicial e os documentos juntados pela instituição financeira, alegando que a ação teria sido ajuizada com base no contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que os documentos acostados fariam referência a outras numerações, especialmente à operação originária e ao aditivo/renegociação nº 700307125. Vieram os autos conclusos para reanálise da questão. É o breve relatório. Decido. Revendo o caso neste momento processual, especialmente em razão da comprovação do cumprimento integral do mandado de busca e apreensão e da efetiva apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, entendo que a matéria suscitada pela parte requerida em contestação não possui força suficiente para revogar a medida anteriormente deferida. A controvérsia ora examinada restringe-se à alegação defensiva de divergência contratual e à pretensão de revogação da medida liminar de busca e apreensão. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciante, é cabível a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso dos autos, após análise mais detida dos documentos apresentados, não verifico situação material apta a infirmar, neste momento processual, os pressupostos que autorizaram a concessão e a manutenção da medida. Com efeito, embora a parte requerida aponte divergência entre a numeração do contrato indicada na inicial e a numeração constante de outros documentos, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de inexistência da relação obrigacional, tampouco autoriza a revogação imediata da liminar. A documentação acostada revela a existência de relação negocial entre as partes, vinculada ao veículo Ford EcoSport, placa LMJ8B47, chassi 9BFZB55P2H8610795, com garantia fiduciária em favor da instituição financeira autora. A divergência numérica apontada pela defesa deve ser examinada à luz do conjunto documental e não de forma isolada. Isso porque a petição inicial afirma que as partes celebraram, em 30/12/2025, contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo qual o requerido se obrigou ao pagamento do valor financiado de R$ 70.432,82, em 66 parcelas mensais de R$ 1.844,59, com vencimentos previstos a partir de 10/02/2026, tendo sido o veículo dado em garantia fiduciária. Ocorre que o aditivo/renegociação identificado nos autos sob nº 700307125 apresenta coincidência substancial com a operação narrada na inicial. Embora a numeração…
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