Processo 5008111-41.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008111-41.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: CHARLENE REGINA GERVASIO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA - ES28580 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública iniciado pela exequente CHARLENE REGINA GERVASIO em face do MUNICIPIO DE VILA VELHA, visando a execução de verbas decorrentes de FGTS. Diante da hipossuficiência da credora e nos termos da decisão de ID 83448495, o ente público foi determinado a apresentar a planilha dos valores devidos. O Município de Vila Velha manifestou-se no ID 94661093, acostando o demonstrativo de cálculo de ID 94661094, no qual apurou o montante total devido de R$ 3.148,12 (três mil cento e quarenta e oito reais e doze centavos), atualizado até abril de 2026. Intimada para se manifestar , a exequente compareceu aos autos por meio de sua peça de ID 100777040 (e ID 100777038), informando a sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Executado e pugnando pela sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 94661094, no valor de R$ 3.148,12 (três mil cento e quarenta e oito reais e doze centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC (adequado ao caso de satisfação da obrigação reconhecida). EXPEÇA-SE a devida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, ora exequente, no valor de R$ 3.148,12 (três mil cento e quarenta e oito reais e doze centavos). Caso necessário, expeçam-se Alvarás. Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. P.R.I. Transitada em julgado, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
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