Processo 5008111-64.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008111-64.2026.4.03.6301 AUTOR: SUELI QUEIROZ LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/236.383.741-4, desde a DER (10.10.2025), a partir do reconhecimento de tempo comum. O INSS apresentou contestação. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Mérito. Até a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completasse 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Nos termos do artigo 142 da lei 8.213/91, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Portanto, preenchido o primeiro requisito, o mínimo de contribuições mensais, tal situação não se desfaz pela perda da qualidade de segurado, de forma que, ao completar a idade mínima exigida pela lei, tem a parte autora o direito à concessão do benefício pleiteado, conforme inúmeros precedentes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a própria legislação inovou para garantir o direito que já vinha sendo reconhecido pelos Tribunais, haja vista a edição da Lei nº 10.666/2003, ao dispor, no artigo 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sendo que, em relação à aposentadoria por idade, o §1º, do mesmo dispositivo legal, esclareceu que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Veja-se, aliás, que não há como se exigir para a Aposentadoria por Idade a mesma situação exigida em relação às demais aposentadorias, ou seja, a manutenção da qualidade de segurado no momento de implementação dos requisitos necessários, uma vez que implementado um dos requisitos para esse benefício, necessário se faz que surja o outro, ainda que em momentos diferentes. Ao considerarmos o fato de que o requerente pudesse ter completado o requisito idade antes mesmo de completar o número mínimo de contribuições, não estaria, no futuro, excluído o seu direito de aposentar-se por idade pelo simples fato de não ter preenchido as duas condições, idade e tempo de serviço na mesma época. Em situação inversa, implementação do requisito tempo de…
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