Processo 5008112-64.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5008112-64.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : KAROLAYNE DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618) AGRAVADO : AGATHA CORALINE DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão interlocutória do evento 4, DESPADEC1 , em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - SJRJ, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário nº 5001402-97.2026.4.02.5118, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a autarquia promova, no prazo de dez dias, a implantação da pensão especial mensal e vitalícia prevista no art. 2º da Lei nº 15.156/2025 em favor de A.C.C.S., no valor correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na inicial dos autos originários ( evento 1, INIC1 ), a Autora alegou, em breve síntese, que (i) nasceu em 20/08/2016 com a Síndrome Congênita do Zika Vírus, apresentando quadro de encefalopatia crônica grave, microcefalia, hidrocefalia, epilepsia e atraso global do desenvolvimento; (ii) sua genitora foi diagnosticada com o vírus durante a gestação, conforme exames laboratoriais; (iii) em razão dessa condição, formulou requerimento administrativo (NB 227.072.002-9) para a concessão da pensão especial vitalícia e indenização por danos morais nos termos da Lei nº 15.156/2025, o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de não comprovação do nexo causal; (iv) requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e das parcelas vencidas desde a data de início do benefício. O Juízo de origem consignou, em resumo, no evento 4, DESPADEC1 que (i) deferia a gratuidade de justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência e os elevados custos do tratamento de saúde evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; (ii) a pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 15.156/2025, que instituiu pensão especial como forma de reparação às pessoas com deficiência permanente decorrente da Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika; (iii) a probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC, está demonstrada pelo robusto acervo médico, notadamente pelo Laudo Médico do Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e Adolescente Fernandes Figueira ( evento 1, LAUDO12 ), que goza de presunção de legitimidade e atende à exigência do art. 2º, § 3º, da referida lei, ao concluir que há relação entre a síndrome congênita e a contaminação pelo vírus; (iv) o nexo causal é ratificado por relatório de neurologia pediátrica ( evento 1, LAUDO13 ); (v) mencionou jurisprudência deste TRF2 que valoriza os laudos de especialistas que acompanham o paciente para comprovação da necessidade de amparo estatal; (vi) o perigo de dano é evidente e extremo, considerando o caráter alimentar da prestação e a vulnerabilidade da criança; (vii) a fixação de astreintes encontra amparo em julgado deste tribunal (AC nº 0003165-92.2014.4.02.5102). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o Agravante alega, em síntese, que (i) a parte autora não…
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