Processo 5008112-70.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008112-70.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008112-70.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: DEBIENE MONEQUI BOSSANELLI Endereço: Rua Antônio Fernandes de Almeida, 1308, ATE 371 - LADO IMPAR, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-161 Advogado do(a) AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, 3148, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DEBIENE MONEQUI BOSSANELLI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e sustenta que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a realização de descontos incidentes sobre seu benefício, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado junto à instituição financeira requerida. Afirma que, houve um refinanciamento de débito comprometendo parcela relevante de sua renda mensal, ocasionando prejuízos de ordem financeira e abalo moral. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão das cobranças questionadas. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no Art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, própria desta fase processual, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória postulada. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade das alegações autorais, especialmente diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de forma minimamente segura, a inexistência da contratação impugnada. Essa circunstância revela a necessidade de análise mais aprofundada acerca da origem e validade das operações bancárias realizadas, bem como da eventual ciência ou anuência da parte autora em relação aos descontos questionados. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios mais robustos, não se mostra suficiente para afastar, de plano, a presunção de legitimidade dos contratos celebrados, sobretudo em se tratando de relação jurídica envolvendo instituição financeira. Ademais, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, a fim de possibilitar à parte requerida a apresentação da documentação pertinente à contratação…

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