Processo 5008113-74.2020.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008113-74.2020.4.03.6000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MATTOS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MATTOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de declarar nulo ato administrativo que impôs sanção de perdimento de veículo de propriedade do autor. Sustenta o agravante, em síntese, que presumir a má-fé com base apenas no ínculo familiar entre o motorista e o sócio-administrador e a existência de um único processo administrativo anterior é violar o princípio da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência. Aduz que a soma do valor dos pneus em ambas as ocorrências (R$ 16.336,84 no caso atual e R$ 16.844,00 no anterior) permanece ínfima se comparada ao valor de um único conjunto veicular. Argumenta que a intimação editalícia é medida excepcional e subsidiária e que a Administração possuía os endereços corretos e telefones de contato da agravante, configurando nulidade insanável do processo administrativo. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455/76). A penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros. A perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente está prevista no artigo 96, inciso I, do…
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