Processo 5008113-85.2021.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008113-85.2021.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5008113-85.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JHESANA LOAMY DUTRA DA SILVA REQUERENTE: N. L. D. S. D. J. REQUERIDO: FABRICIO DE OLIVEIRA DE JESUS Advogado do(a) REPRESENTANTE: SCHEILA CONCEICAO NOVAES - ES34527 Advogados do(a) REQUERENTE: SCHEILA CONCEICAO NOVAES - ES34527, Nome: JHESANA LOAMY DUTRA DA SILVA Endereço: RUA PIO XII, 11, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-290 Nome: N. L. D. S. D. J. Endereço: Rua Pastor Saturnino José Pereira, 05, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-260 REQUERIDO: FABRICIO DE OLIVEIRA DE JESUS Advogados do(a) REQUERIDO: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150, THAIS VIANA DA CONCEICAO - ES33329 Nome: FABRICIO DE OLIVEIRA DE JESUS Endereço: rua são paulo, 21, soteco, VIANA - ES - CEP: 29135-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por N. L. D. S. D. J., em face da sentença de id. 43010247. A embargante aponta omissão quanto ao pedido de revisão da verba alimentar, tema que, embora devidamente instruído, não foi objeto de dispositivo no julgado anterior. Determinada a intimação da parte requerida para se manifestar (despacho de id. 65614943), esta, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte (certidão de id. 82562323). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos para que conste na r. Sentença recorrida decisão relativa ao pedido de revisão de alimentos. É o breve relatório. Decido. ADIMISSIBILIDADE E LIMITES DOS ACLARATÓRIOS Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissões, ex vi do art. 1.022 e incisos do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE - OMISSÃO VÍCIOS INEXISTENTES IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESTRITA DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição e/ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015. Além disso, nos termos da orientação jurisprudencial, admite-se o cabimento dos aclaratórios para a correção de erro material ou de equívoco manifesto, bem como para fins de prequestionamento. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não se traduzem no meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada. Precedentes TJES. 3. Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes TJES. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Embargos de Declaração Ap, 048130064784, Rel.: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 28/05/2019, Publicação no Diário:…

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