Processo 5008114-33.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008114-33.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIEL CARDOSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marciel Cardoso contra a r. decisão (ID 19457530, pgs. 3/6) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 5040968-67.2025.8.08.0048) requerido pelo agravante em desfavor do Município de Serra-ES, determinou o sobrestamento do processo com base na ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos individuais pendentes que versem sobre a matéria objeto do Tema Repetitivo nº 1.169, qual seja, a necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva como condição para a propositura do cumprimento individual, conforme autorizado pelo art. 1.037, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 19457528), o exequente sustenta, em síntese, que: i) faz jus à gratuidade da justiça, diante da omissão do juízo de primeiro grau a respeito deste requerimento e por ser professor da rede municipal de ensino que percebe proventos líquidos singelos, não possuindo, assim, condições de efetuar o pagamento do preparo recursal sem prejudicar sua subsistência digna, tendo o juízo a quo se mantido omisso quanto ao pedido; ii) a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a sentença coletiva executada individualmente (ação nº 0005868-93.2012.8.08.0048) não possui natureza genérica, tendo estabelecido, de forma clara e objetiva, todos os parâmetros necessários para a apuração do crédito; iii) a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, conforme autorizado pelo art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, o que torna dispensável a instauração de prévia fase de liquidação; iv) a ocorrência de pactuação processual no processo coletivo originário, onde o próprio município executado concordou expressamente com o rito de execuções individuais; v) a existência de preclusão pro judicato, uma vez que o magistrado já havia determinado anteriormente o prosseguimento do feito, reconsiderando a decisão de ofício sem fato novo; vi) o perigo de dano é evidenciado pela natureza alimentar dos créditos e pela sua condição de idosa, que lhe garante prioridade de tramitação. Ante tais considerações, requerem, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de sobrestar a eficácia da decisão objurgada e, com isso, permitir o prosseguimento do cumprimento individual de sentença na origem, o que deve ser confirmado no pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, com a revogação do decisum. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A exequente pretende a reforma de decisão interlocutória proferida no curso de processo de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do…
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