Processo 5008116-49.2024.4.04.7006

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008116-49.2024.4.04.7006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008116-49.2024.4.04.7006/PR AUTOR : MARIA KOTEKA SLOTA ADVOGADO(A) : TIAGO FABIANO BARBOSA DE BRITO (OAB PR114991) DESPACHO/DECISÃO 1. Determinada a implantação do benefício, a CEAB/DJ apontou que houve erro na planilha de cálculo judicial ao computar a atividade rural de 01/11/1991 a 30/04/1993, sem a correspondente indenização. Por esse motivo, tal interregno foi desconsiderado, sendo apurado como tempo de contribuição em favor da autora: 31 anos, 06 meses e 27 dias, insuficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ( evento 88, DOC2 ). Intimada, a parte autora requereu: 1) Intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para que emita, no prazo de 10 (dez) dias, nova guia de recolhimento de indenização referente ao período de 01 de novembro de 1991 a 30 de abril de 1993, com validade vigente e suficiente para permitir o cumprimento da obrigação financeira pela requerente; 2) Concessão de tutela de urgência para a emissão imediata da guia atualizada, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, considerando que o acesso ao benefício de aposentadoria depende exclusivamente da conclusão do recolhimento; 3) Determinação de que o INSS se abstenha de exigir qualquer penalidade, multa ou juros decorrentes do atraso no pagamento causado pela expiração da guia originalmente fornecida, por tratar-se de falha administrativa alheia à vontade da requerente; 4) Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à requerente em razão da falha administrativa que obstaculizou o exercício de seu direito fundamental ao acesso do benefício de aposentadoria. 2. Decido. De fato, existe erro material no cálculo do tempo de contribuição quanto ao tempo de serviço rural, que deveria corresponder a 10/08/1983 a 31/10/1991 . No entanto, a decisão não fez distinção, reconhecendo todo o período de atividade rural que constava no CNIS, até 30/04/1993. De 01/11/1991 a 30/04/1993 seria necessária a indenização e, quanto a esta, a sentença foi clara e fundamentada na necessidade de requerimento perante ao INSS, especialmente em face de tema relevante em trâmite no STF : Sobre a indenização do tempo rural após 31/10/1991, o Supremo Tribunal Federal decidirá se a contribuição previdenciária paga após a promulgação da EC 103, de 13/1/2019 poderá ser contabilizada para satisfação de tempo mínimo de contribuição previsto em regra de transição. A discussão teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário  (RE) 1508285 1 : Tema  1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Dessa forma, a fim de evitar prejuízo à parte autora, entendo que o pedido de indenização do tempo rural após  31/10/1991  poderá ser realizado diretamente no INSS após o julgamento do Tema 1329 pelo STF. Assim, quanto ao pedido da autora, não há qualquer determinação para expedir guia de recolhimento neste momento e não restou demonstrada a negativa do INSS, tendo havido, inclusive, o trânsito em julgado quanto ao tempo de serviço rural em questão.  Logo, não há razão para acolher o pedido formulado no ev. 96. Do erro material Em se tratando de mero erro material, não há necessidade de se formalizar acordo ou mesmo a interposição de ação rescisória, sendo cabível a retificação em cumprimento de sentença,…

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