Processo 5008118-43.2025.8.24.0135

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008118-43.2025.8.24.0135
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008118-43.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE : ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte exequente apresentou pedido de renúncia expressa ao crédito excedente ao teto da RPV ( evento 32, DOC1 ). Ocorre que, ao apresentar o pedido de renúncia ao crédito excedente, a exequente não considerou o montante principal (R$ 24.523,02 - vinte e quatro mil quinhentos e vinte e três reais e dois centavos), mas dividiu-o entre o montante que seria pago à autora (R$ 17.166,11 - dezessete mil cento e sessenta e seis reais e onze centavos) e o montante que pretende ver destacado a título de honorários contratuais (R$ 7.356,91 - sete mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). Tal separação não é lícita e mostra evidente burla ao sistema constitucional dos precatórios. Explico. Os honorários contratuais não são frutos da condenação que funda a presente demanda ( evento 1, DOC5 ), mas sim de obrigação firmada entre o causídico e seu cliente ( evento 1, DOC2 ). É do elementar princípio da relatividade dos contratos que extraio tal solução, uma vez que o teor da avença apenas vincula os contratantes, não podendo acarretar obrigações a terceiros. A sentença que embasa a execução dá origem a duas relações jurídicas, a saber: entre vencedor e vencido (crédito "principal") e entre advogado do vencedor e vencido (honorários sucumbenciais). Consoante delineado acima, nada impede que, em litisconsórcio ativo facultativo, executem, cliente e advogado, seus créditos acima descritos, vindo eventualmente a receber, segundo autoriza a Súmula Vinculante 47, por meio de precatório e RPV, respectivamente. Esse é o fracionamento autorizado. Tal situação já está em curso nos autos, tendo sido expedida RPV específica para o pagamento dos honorários sucumbenciais ( evento 15, DOC1 ), e já quitada ( evento 27, DOC1 ), de forma apartada do pagamento do crédito principal que ora se discute. Conforme o próprio STF já esclareceu, a Súmula Vinculante 47 se refere aos honorários sucumbenciais e não aos contratuais. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DOS  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tal como consignado na decisão agravada, o entendimento acolhido no acórdão impugnado está  alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos  honorários  advocatícios contratuais,  razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Precedentes. (...)(ARE 1496201 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025). Destaco que o título executivo (sentença) não abarcou os honorários contratuais, na medida em que esses são fruto de avença particular, logo, não são passíveis de serem executados em desfavor da Fazenda Pública. Nessa toada, admite-se que, juntado o contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição do precatório, destaquem-se os honorários contratuais no momento da expedição do alvará, mas não a expedição autônoma de RPV ou precatório . Esse entendimento (de impossibilidade de expedição autônoma de RPV/precatório no que concerne aos honorários contratuais) é acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo…

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