Processo 5008119-55.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008119-55.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008119-55.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: NICOLAS ROSA SUBTIL COATOR: 1 vara criminal Guarapari RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de porções de cocaína, unidades de maconha, comprimidos de ecstasy, pinos de cocaína, balança de precisão e material para embalo. A impetração sustenta nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, ausência de fundadas razões e de consentimento válido, excesso de prazo na formação da culpa e condição de saúde incompatível com a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus deve ser conhecido diante da necessidade de prova pré-constituída; (ii) saber se há nulidade manifesta decorrente de suposto ingresso domiciliar ilegal; (iii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais; e (iv) saber se há excesso de prazo ou condição médica apta a justificar a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus deve ser conhecido, pois, embora não admita dilação probatória, há informações prestadas pela autoridade coatora e elementos documentais suficientes para exame das teses nos limites da via eleita. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante de elementos concretos que indicam materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública, especialmente pela variedade de entorpecentes apreendidos, existência de balança de precisão, material para embalo e notícias específicas de traficância. A alegação de violação de domicílio não pode ser acolhida de imediato, pois há versões fáticas contrapostas sobre a dinâmica da abordagem, a existência de denúncias prévias, o suposto consentimento do paciente e a forma de ingresso dos policiais no imóvel. A matéria demanda melhor apuração durante a instrução criminal, sob contraditório judicial. Não há ilegalidade manifesta na manutenção da custódia cautelar, uma vez que as circunstâncias concretas do caso indicam risco de reiteração delitiva e insuficiência, por ora, das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético. Embora expressivo o intervalo entre a prisão e a audiência de instrução designada, o feito apresenta movimentação regular, sem paralisação absoluta ou desídia estatal manifesta. A condição de saúde alegada não autoriza, de plano, a revogação da prisão preventiva, pois não há prova inequívoca de incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e o ambiente prisional, sem prejuízo de recomendação ao juízo de origem para apurar a assistência médica prestada ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A nulidade por violação de domicílio não pode ser reconhecida em habeas corpus quando houver versões fáticas contrapostas e necessidade de aprofundamento…

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