Processo 5008120-18.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008120-18.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008120-18.2024.8.08.0030 REQUERENTE: WLADMIR MERCON BARBOSA, SHIRLY DE JESUS SANTOS MERCON Advogado: PAULO CESAR ANTUNES BARBOSA - ES14256 REQUERIDO: THIAGO DA SILVA CANDIDO, JOSE MIGUEL CANDIDO Advogados: ALISSON FERNANDES DE RAMOS - MG145546, VANESSA CRISTINA CHAIMER DE MORAIS - MG148323 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores SHIRLY DE JESUS SANTOS MERCON e WLADMIR MERCON BARBOSA, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 81830516, a qual julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais para condenar os requeridos JOSÉ MIGUEL CANDIDO e THIAGO DA SILVA CANDIDO ao pagamento de valores a título de danos morais e materiais. Relatam os embargantes que a Sentença está eivada de omissão, eis que este Juízo não teria deliberado acerca dos danos materiais indicados por ocasião do recebimento do aditamento da inicial. No ID 83643865, os requeridos interpuseram Recurso Inominado, tendo apresentado impugnação aos Embargos de Declaração opostos no ID 91323075. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 84513500, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, senão vejamos. Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo, quando da prolação do comando sentencial, reconheceu que houve culpa exclusiva da parte requerida em relação ao acidente consignado na inicial, razão pela qual impôs o pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais. Ocorre que há de se reconhecer a existência de omissão na Sentença, haja vista que não houve deliberação acerca dos danos materiais noticiados no ID 56260021, os quais, embora noticiados por intermédio de um orçamento, são hábeis a demonstrar os danos patrimoniais experimentados pelos embargantes. Ressalta-se, outrossim, que a forma de incidência de juros e correção monetária deve observar os parâmetros da responsabilidade extracontratual. Ante o exposto, diante da existência de omissão no provimento judicial recorrido, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelos autores SHIRLY DE JESUS SANTOS MERCON e WLADMIR MERCON BARBOSA, retificando a parte dispositiva da Sentença proferida no ID 81830516, nos seguintes termos: a) onde se lê: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, a pagarem às partes Requerentes o valor de R$ 12.432,20 (doze mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), a título de dano material, acrescido dos seguintes…

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