Processo 5008121-03.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008121-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATUZALEM MARCIANO REU: ROSE KELLY CORZINI REQUERIDO: M. C. M. Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES38442 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 Advogado do(a) REU: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitação, Alimentos e Arbitramento de Aluguel Compensatório proposta por M. M. em face de R. K. C. e do filho menor M. C. M., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 45295189), a parte autora narrou ter convivido em união estável com a requerida por vinte e cinco anos, pleiteando o reconhecimento e a dissolução do vínculo (encerrado faticamente em 16 de agosto de 2020). Requereu a partilha de um imóvel situado em Sooretama/ES, de um veículo Toyota Corolla e de uma dívida contraída perante a Caixa Econômica Federal. Pleiteou a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor do filho menor no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), além de fixação da guarda compartilhada. Ademais, requereu o arbitramento de aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel comum pela requerida. A inicial veio instruída com diversos documentos. Na decisão inicial (ID 49997441), foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente, bem como foram fixados os alimentos provisórios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, estabelecendo-se, ainda, regime provisório de convivência paterno-filial. Em audiência de mediação (ID 55108217), as partes transigiram parcialmente, restando acordado o reconhecimento e a dissolução da união estável (outubro de 1995 a 16 de agosto de 2020), a guarda compartilhada com residência base materna, a regulamentação das visitas e a partilha do veículo Toyota Corolla na proporção de cinquenta por cento para cada. O referido acordo foi devidamente homologado por meio da Decisão Parcial de Mérito (ID 54887428), prosseguindo o feito quanto aos alimentos, partilha do imóvel, partilha da dívida e aluguel compensatório. Na contestação (ID 56239582), a parte requerida concordou com a partilha do imóvel na proporção igualitária. Contudo, impugnou o valor dos alimentos ofertados, requerendo a fixação em um salário-mínimo, com incidência sobre décimo terceiro, férias e terço constitucional, além do rateio de despesas extraordinárias. Rechaçou a partilha do empréstimo bancário sob a alegação de quitação na constância da união. Refutou o pedido de aluguel compensatório, argumentando que reside no imóvel em companhia do filho menor do ex-casal. Por fim, pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé, juntando documentos médicos e extratos (ID’s 56240695 a 56241447). Na réplica (ID 61938013), a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou o pleito de majoração dos alimentos e o rateio de despesas. Inovou ao requerer a devolução de bens móveis (fogão, televisão, ventilador) que guarneciam a residência. Defendeu a partilha da dívida e ratificou o direito de preferência na aquisição da cota-parte do imóvel, colacionando novos documentos e comprovantes de pagamentos via Pix (IDs 61938030 a 61938043). O Ministério Público do…
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