Processo 5008121-32.2017.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008121-32.2017.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008121-32.2017.4.03.6105 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A APELADO: JUAREZ RODRIGUES RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Juarez Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS em que sustenta a não comprovação do exercício de atividades rurais sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS, bem como o não enquadramento das funções exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Foi apresentada réplica. Sentença pela parcial procedência dos pedidos para reconhecer o exercício de atividades rurais sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS no intervalo de 24.10.1977 a 14.04.1994, bem como a natureza especial das atividades desenvolvidas nos lapsos de 03.04.1995 a 28.04.1995 e fixou a sucumbência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio da qual pleiteou a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova pericial. No mérito, requereu a reforma integral do julgado para que, ao final, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2016). O INSS, por sua vez, apelou e requereu a reforma integral da sentença para que, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. Por acórdão desta C. Turma, declarou-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou-se a produção de prova pericial. Foi apresentado laudo pericial. Sentença pela parcial procedência dos pedidos para reconhecer o exercício de atividades rurais sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS nos intervalos de 24.10.1987 a 14.04.1994, bem como a natureza especial das atividades desenvolvidas nos lapsos de 03.04.1995 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 07.12.2016 e estabeleceu que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual requereu, preliminarmente, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para retificação de perfil profissiográfico previdenciário – PPP. No mérito, pleiteou a reforma parcial da sentença para que seja afastada a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo segurado no intervalo de 19.11.2003 a 07.12.2016. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 31.10.1963, o reconhecimento do exercício de atividades rurais sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS nos intervalos de 02.01.1985 a 02.04.1995, bem como a natureza especial das atividades desenvolvidas nos lapsos de 03.04.1995 a 07.12.2016, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento…

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