Processo 5008121-42.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008121-42.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: ROSANA CARNEIRO AZEVEDO TANURE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 e outros SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais proposta por ROSANA CARNEIRO AZEVEDO TANURE e LUIZ ANTÔNIO TANURE NETO em face da LATAM AIRLINES BRASIL S.A e AIR FRANCE S.A, partes qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que contrataram serviços de transporte aéreo internacional partindo de Belo Horizonte com destino a Milão, Itália, em 11/03/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narram que, ao desembarcarem no destino em 12/03/2025, constataram o extravio de sua bagagem despachada. Mencionam que o coautor Luiz Antônio é portador de doença degenerativa muscular denominada "distrofia miotônica" e que medicamentos essenciais para o controle de sua condição clínica estavam armazenados na mala extraviada, o que lhe causou dores excruciantes e grave risco à saúde (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pontuam que a bagagem somente foi restituída em 16/03/2025, ou seja, cinco dias após a chegada, período em que permaneceram desamparados pelas companhias rés e sem acesso aos seus pertences pessoais. Ponderam que a falha na prestação do serviço obrigou a aquisição emergencial de vestuário, itens de higiene e suplementos médicos, totalizando gastos de 332,02 euros, conforme recibos acostados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requerem no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$2.141,53(dois mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais, bem como R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Requerem, por fim, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios. A requerida AIR FRANCE S.A, citada, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, ofertou proposta de acordo no valor de R$ 8.000,00. Sustentou a inexistência de dano moral, sob o argumento de que a bagagem foi entregue em 5 (cinco) dias, prazo inferior ao limite de 21 dias estabelecido pela Resolução 400 da ANAC. Afirmou que medicamentos devem ser transportados em bagagem de mão por cautela do passageiro e que os itens comprados foram incorporados ao patrimônio dos autores, não configurando prejuízo material indenizável. A requerida LATAM AIRLINES BRASIL S.A, citada, apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, alegou que o extravio foi de apenas um dia, com restituição em 13/03/2025, conforme registros internos. Sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a inexistência de prova do abalo moral e o descabimento da inversão do ônus da prova. Impugnação às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte autora refutou a proposta de acordo e reiterou que a mala só foi entregue em 16/03/2025. Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerente pugnou pela inversão do ônus da prova e pelo julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). As requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos,…
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