Processo 5008122-05.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008122-05.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008122-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : YURI ACHILLES BONDARCZUK (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL ACHE CORDEIRO (OAB RJ154166) INTERESSADO : IGOR ACHILLES BONDARCZUK (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL ACHE CORDEIRO DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou pedido de concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido. Alega que a presunção de dependência do filho maior inválido é relativa, porém, a existência de fonte de renda própria não é, por si só, suficiente para afastá-la. Diz também que a ajuda financeira prestada pelo genitor era essencial para a manutenção de uma vida digna, considerando os custos extraordinários impostos pela condição de invalidez.  Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se o autor faz jus à concessão da pensão por morte na condição de filho maior inválido. A sentença julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que a percepção de aposentadoria por invalidez pelo autor, no valor de R$ 8.816,44, afastaria a presunção de sua dependência econômica em relação ao genitor, conforme se observa a seguir:  No caso em análise, não há controvérsia quanto à qualidade de segurada do Sr. Beniamin Bondarczuk, pois ele era titular de aposentadoria especial de aeronauta à época do óbito (evento  1.10 , fl. 22). O que se discute nos presentes autos é a condição de filho inválido da parte autora. Cabe assinalar que não é necessário que a invalidez seja anterior à sua maioridade para que o filho maior inválido faça jus ao benefício, mas apenas anterior ao óbito de um dos seus pais, devendo-se levar em conta, ainda, que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. Neste sentido, cabe trazer a lume o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO 00362995320104013300 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - Relator(a) JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO - Fonte  DJ 06/09/2012 - Decisão - ACÓRDÃO - Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Pedido de Uniformização, com base no voto do Juiz Federal Relator. Brasília/DF, 16 de agosto de 2012. Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA  TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DOS PAIS. POSSIBILIDADE . INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação através da qual a parte Autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai falecido em 24/03/2001. 2. A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que “conforme se depreende do documento de concessão de benefício de fl. 28, a autora recebe aposentadoria por invalidez, em razão de transtornos mentais, desde 1999, tendo a morte do seu genitor ocorrido em 2001 (fl.11), o que faz presumir, à vista do § 4° , art. 16, da Lei 8.213/91, a sua dependência deste.” 3. Incidente de Uniformização do INSS, no qual defende, em síntese, o afastamento da dependência presumida do filho inválido, cuja incapacidade ocorreu após sua maioridade. Cita como paradigma um julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (proc. 2005.71.95.001467-0). 4. O…

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