Processo 5008122-57.2024.8.21.6001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008122-57.2024.8.21.6001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008122-57.2024.8.21.6001/RS AUTOR : CLAUDIA GIL BARELLA ADVOGADO(A) : FRANCISCO SCHUMACHER TRICHES (OAB RS084167) RÉU : UNIMED PLANALTO MEDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por CLAUDIA GIL BARELLA, representada por em face de UNIMED PLANALTO MEDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, a fim de: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida em sede recursal, determinando que a ré, UNIMED PLANALTO MEDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, custeie integralmente o tratamento de fisioterapia neurofuncional especializada da autora, CLAUDIA GIL BARELLA, na Clínica CB Move Neuroscience, na periodicidade de 5 sessões semanais e intensidade de 3 horas por sessão, conforme prescrito no laudo do médico assistente (Evento 1, LAUDO11, fl. 1), até que ocorra a efetiva e comprovada alta médica da paciente; b) condenar a parte ré ao reembolso integral das despesas com fisioterapia especializada custeadas de forma particular pela autora junto à Clínica CB Move Neuroscience no valor de R$ 4.465,60, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso (Evento 1, OUT14) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré ao reembolso integral dos custos com fisioterapia robótica e estimulação neuromuscular despendidos pela autora junto à Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre no valor de R$ 4.015,00, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Evento 6, OUT2) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data de citação da ré no processo.

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