Processo 5008122-59.2025.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008122-59.2025.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008122-59.2025.8.21.0072/RS AUTOR : ELIZETE MACHADO EVALDT DA CUNHA ADVOGADO(A) : NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) RÉU : VIP CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) RÉU : RENAULT DO BRASIL S.A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões processuais pendentes. a) Da impugnação à gratuidade da justiça. As rés VIP Car e Renault impugnaram o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, argumentando que os seus rendimentos brutos são incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, bem como que a requerente possui patrimônio declarado em período eleitoral. Sem razão as impugnantes. A autora comprovou, por meio dos contracheques anexados aos autos que exerce a profissão de professora de educação infantil perante o Município de Torres/RS. Embora o rendimento bruto aproxime-se de patamares mais elevados em razão de convocações temporárias e função de direção, os extratos bancários das contas de sua titularidade revelam que a sua remuneração líquida sofre expressivo decréscimo decorrente de descontos previdenciários oficiais, imposto de renda retido na fonte e descontos de empréstimos consignados contratados perante a instituição financeira Banrisul. Ademais, os extratos de todas as contas mantidas pela autora nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento demonstram a ausência de reservas financeiras vultosas, operando a conta corrente frequentemente em patamares reduzidos ou com resgates automáticos de aplicações de baixa monta para adimplemento de despesas ordinárias de subsistência familiar. Portanto, por não terem comprovado os réus que a parte autora possui capacidade financeira e patrimonial diversa daquela demonstrada na inicial, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da requerente. b)  Da preliminar de falta de interesse de agir. A ré VIP Car Veículos Ltda suscitou a falta de interesse de agir da autora, sustentando que os serviços técnicos foram regularmente prestados, não havendo resistência ou ato ilícito imputável à concessionária que justificasse a intervenção judicial. A premissa não encontra amparo jurídico. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação e a necessidade da tutela jurisdicional evidencia-se diante da resistência expressa das rés em proceder ao conserto do veículo sob o amparo da garantia contratual, forçando a autora a buscar o Judiciário para ver declarada a cobertura da garantia ou a condenação das requeridas à obrigação de fazer ou perdas e danos. A adequação, por sua vez, mostra-se patente, sendo a ação de procedimento comum cível o meio processual correto e apto para a veiculação das pretensões de natureza cominatória e indenizatória deduzidas. A existência ou inexistência de vício de fabricação e a responsabilidade das rés constituem matéria atinente ao mérito da demanda, cuja análise pressupõe a devida instrução processual, não se confundindo com as condições da ação. Desta forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da impugnação ao valor da causa. A ré Renault do Brasil impugnou o valor atribuído à causa (R$ 18.000,00), asseverando que este deveria corresponder à soma de todos os pedidos cumulados (obrigação de fazer correspondente ao orçamento de R$ 31.843,00 e indenização por danos morais de R$ 18.000,00), totalizando R$ 76.800,00. Contudo, verifica-se que a pretensão deduzida pela…

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