Processo 5008123-78.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008123-78.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008123-78.2025.4.03.6183 AUTOR: JOAO LUIZ BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OZANA - SP127787 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELOISA MARTINS - SP454324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOAO LUIZ BENEDITO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id 426060734). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 453626951), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica, com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente. Tendo em vista que o autor obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade por meio da decisão da 10ª Junta de Recursos, em 19/11/2022, mas o INSS interpôs recurso especial em 27/06/2024, sem julgamento até o presente momento, não há que se falar em prescrição quinquenal. Passo a fundamentar e decidir. Até o advento da Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, dispunha a legislação previdenciária que, para a concessão da aposentadoria por idade urbana, havia que se demonstrar os seguintes requisitos: a idade prevista, a carência legal exigida e a qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, seria necessário, para readquiri-la, contar com mais 1/3 do número de contribuições exigidas no ano que foi implementado o requisito idade, conforme redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Conforme o disposto no artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, com efeito, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em sua redação original, o artigo 142 do mesmo diploma dizia, por sua vez, que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até a data da publicação do plano de benefícios, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedeceria à tabela que acompanha o artigo, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento. O artigo 142 e a respectiva tabela foram alterados pela Lei n.º 9.032/95, que preceituou que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial levará em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 8.213/91, havendo, contudo, “(...) perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Em se tratando de segurado inscrito na previdência pública antes da Lei n.º 8.213/91, a base de cálculo…

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