Processo 5008124-39.2025.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008124-39.2025.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008124-39.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILA BATISTA DE AGUIAR APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS EM EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.726/2018. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidata contra sentença que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato que promoveu sua reclassificação em processo seletivo simplificado regido pelo Edital SEDU nº 40/2024, em razão da não apresentação integral de documentos exigidos no instrumento convocatório. A apelante sustenta que já integra a rede estadual de ensino desde 2022, que sua documentação funcional já consta nos registros administrativos, que a exigência de reapresentação documental violaria a Lei nº 13.726/2018 e que a medida administrativa configuraria excesso de formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legal o ato administrativo que promoveu a reclassificação da candidata em razão da não apresentação de documentos exigidos pelo edital; (ii) estabelecer se a existência de vínculo funcional anterior com a Administração dispensa a reapresentação documental exigida em processo seletivo competitivo, à luz da Lei nº 13.726/2018; (iii) determinar se a exigência editalícia configura formalismo excessivo apto a justificar intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital constitui a lei interna do certame e vincula igualmente a Administração e os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa. O Edital SEDU nº 40/2024 estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de apresentação do diploma da primeira licenciatura para candidatos que apresentem diploma de segunda licenciatura, bem como a necessidade de indicação do período de realização em certificados de formação continuada, prevendo expressamente a eliminação ou reclassificação em caso de descumprimento. A candidata não apresenta integralmente a documentação exigida pelo instrumento convocatório, circunstância objetiva que legitima a aplicação das consequências previstas no edital. A Lei nº 13.726/2018, destinada à simplificação de procedimentos administrativos ordinários, não afasta exigências documentais específicas de processos seletivos competitivos, nos quais a uniformidade documental concretiza a isonomia entre os participantes. A existência de contratos anteriores com a Administração não exonera a candidata do cumprimento das exigências editalícias impostas a todos os concorrentes. A flexibilização individualizada das regras documentais compromete a objetividade, a segurança jurídica e a igualdade material do certame, criando tratamento diferenciado incompatível com os princípios que regem a Administração Pública. Inexistindo abuso, desvio de finalidade ou ilegalidade no ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para relativizar critérios…

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