Processo 5008124-51.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008124-51.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008124-51.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: PAT PARTICIPACOES E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. PAT PARTICIPAÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., impetrante e ora agravante, defende que o regime de lucro presumido não se confunde com renúncia de receita e não integra o sistema de incentivos fiscais, sendo, ao contrário, um regime fechado, optativo, incompatível com qualquer lógica de favorecimento fiscal e tão somente voltado a simplificar a tributação e fiscalização. Aponta que o art. 4º, §3º, I, da LC nº 224/2025, ao pretender estabelecer apenas o lucro real como o “sistema padrão de tributação” do IRPJ/CSLL, ignora a base de cálculo presumida prevista no art. 44 do CTN e dissocia-se do próprio entendimento da Receita Federal do Brasil Salienta que o fato de o lucro presumido não integrar o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) elaborado pela Receita Federal — documento que, nos termos do art. 165, §6º, da Constituição Federal, elenca as renúncias de receita reconhecidas pelo Poder Público, é indício robusto de que o próprio Poder Executivo, até a edição da LC 224/2025, não classificava o Lucro Presumido como benefício fiscal. Destaca que a própria IN RFB n° 2.294/2025 estabelece quais são os benefícios fiscais e incentivos reconhecidos e declarados na DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), sendo que dentre tais não há menção ao regime do Lucro Presumido. Aponta que a invocação pela decisão agravada da tese de inexistência de direito adquirido a regime tributário não alcança a hipótese dos presentes autos, por incidir sobre questão diversa da efetivamente controvertida. Alega que a questão não é de permanência subjetiva de um regime, mas de validade constitucional objetiva de uma operação legislativa que ultrapassa os limites materiais da competência tributária federal. Por fim, aduz que a premissa adotada pela decisão agravada no sentido de que a redução da vantajosidade econômica do regime não geraria ilegalidade ou inconstitucionalidade, desconsidera que a majoração de percentuais de presunção sem lastro empírico de lucratividade não é mera alteração de conveniência legislativa, mas potencial tributação de riqueza inexistente, em violação direta ao art. 153, III, da CF, ao art. 43 do CTN. Cita precedentes favoráveis à sua pretensão. Requer, a final, a antecipação de tutela, destacando em relação ao perigo da demora, que no regime trimestral do Lucro Presumido, o recolhimento do IRPJ e da CSLL referente ao 1° trimestre de 2026 terá seu prazo encerrado em abril de 2026 — antes, portanto, de qualquer manifestação definitiva deste e. Tribunal sobre o mérito do recurso. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID…

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