Processo 5008124-59.2023.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008124-59.2023.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008124-59.2023.4.03.6110 AUTOR: CLAUDIONOR RAMALHO FONTOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIONOR RAMALHO FONTOURA, brasileiro, sexo masculino, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, visando ao reconhecimento de atividade especial em períodos laborados junto à Indústria Mineradora Pagliato Ltda e à Cimento Rio Branco S/A (atual Votorantim Cimentos S/A), com a consequente conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (ID 308354943). Em sua petição inicial, a parte autora narrou que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/10/2021 (NB 42/202.908.782-8), que foi indeferido pelo INSS em 03/06/2022 sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de ausência de direito adquirido até 13/11/2019. Afirmou que o INSS reconheceu administrativamente apenas 27 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição, deixando de computar os períodos de atividade especial por ela indicados. Requereu o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos: 01/10/1995 a 30/09/1996 (Operador de Painel), 01/10/1996 a 31/12/1998 (Lubrificador Industrial) e 01/01/1999 a 09/12/1999 (Operador de Máquina), todos na Indústria Mineradora Pagliato Ltda, com exposição a ruído, sílica e agentes químicos; e 03/03/2004 a 31/12/2017 (Operador de Máquina) na Cimento Rio Branco S/A, com exposição a sílica e ruído. Pugnou pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. Formulou pedido subsidiário de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição. Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita (ID 308354943). A justiça gratuita foi deferida por decisão interlocutória de 16/05/2025, que também ordenou a citação do INSS e dispensou a audiência de conciliação com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 364210026). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 366392532), na qual impugnou a validade dos PPPs apresentados, apontando vícios formais consistentes em ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e ausência de comprovação dos poderes do signatário para representar as empregadoras. No mérito, sustentou que os agentes nocivos indicados nos documentos não estariam tecnicamente comprovados segundo as exigências legais e normativas aplicáveis a cada período, invocando, entre outros, o Tema 1090 do STJ quanto à eficácia dos EPIs e as exigências metodológicas da NR-15. Requereu a improcedência total dos pedidos, bem como a observância da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 429262075), na qual refutou as impugnações do INSS, juntando o PPP completo da Indústria Mineradora Pagliato Ltda (ID 308354949) e da Cimento Rio Branco S/A (ID 308354950), demonstrando a identificação do signatário como sócio-administrador da empresa e a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em ambos os documentos. Sustentou que a sílica, por ser…

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