Processo 5008124-82.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008124-82.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008124-82.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO DIAS DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário movida por ARLINDO DIAS DE CASTRO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial. O autor alega que, em 27/02/2023, firmou com a ré um contrato de alienação fiduciária de veículo, sob o n° 094390671, no valor total financiado de R$24.380,94 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 821,48 (oitocentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). De modo que, alega a existência de diversas ilegalidades no contrato, pugnando pela revisão das seguintes cláusulas: tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e a taxa de juros. Decisão de id. nº 70650948 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar. A parte ré apresentou contestação ao id. nº 72678413, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou a legitimidade de todas as cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica ao id. n° 74763603 reiterando os termos da exordial. Por meio da petição de id. n° 75851051, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares suscitadas pela defesa. a) Da Falta de Interesse de Agir Sobre o tema, é sabido que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado. Num melhor dizer, trata-se de pressuposto que deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da correção da via eleita para alcançar o fim pretendido. De igual maneira, o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o ajuizamento de demandas revisionais de cunho consumerista ao prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa. Nesta toada, tendo o autor demonstrado a necessidade de obtenção da intervenção jurisdicional, valendo-se da via adequada para tanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar em questão. b) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (id. n° 70650948), com base na declaração de hipossuficiência e documentos apresentados pelo autor aos ids. n° 55318965, n°55318965 e n° 55318958, constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do…

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