Processo 5008125-06.2026.8.24.0004

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008125-06.2026.8.24.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008125-06.2026.8.24.0004/SC AUTOR : CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA ADVOGADO(A) : LARAH CHRISTMANN DA SILVA (OAB SC060615) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.   Acolho a emenda à inicial. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame, a parte autora alega ser titular da marca nominativa CONSOLIDE, regularmente registrada perante o INPI na Classe Internacional 45, sustentando que a requerida estaria utilizando a expressão "CONSOLIDEZ REGISTRO DE MARCAS" para identificar serviços no mesmo segmento econômico, circunstância que, em seu entendimento, configuraria violação de marca, concorrência desleal e risco de confusão entre os consumidores. Requer, em sede liminar, a imediata abstenção do uso da expressão pela requerida. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Eis as duas marcas: Como se vê, embora ambas as expressões compartilhem o radical "CONSOLID", observa-se que os sinais distintivos apresentam diferenças relevantes sob os aspectos gráfico, fonético e visual. A marca da autora é composta pela expressão "CONSOLIDE", ao passo que a requerida utiliza a denominação "CONSOLIDEZ", cuja terminação confere sonoridade diversa e produz impressão fonética própria. Além disso, a análise das imagens juntadas com a petição inicial revela que as identidades visuais adotadas pelas partes não se mostram suficientemente semelhantes a ponto de autorizar a conclusão imediata de risco concreto de confusão. Os logotipos, elementos figurativos, composição gráfica, símbolos e conjunto-imagem ("trade dress") apresentam características próprias e distintas, afastando, nesta fase inicial, a alegada identidade visual apta a justificar a medida extrema pretendida. Embora a parte autora sustente que ambas as empresas atuam no segmento relacionado ao registro de marcas, a aferição da efetiva possibilidade de confusão ou associação indevida demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios, inclusive acerca da extensão da proteção marcária conferida pelos respectivos registros perante o INPI, da natureza dos serviços efetivamente explorados pelas partes e do alcance do princípio da especialidade. Nesse contexto, mostra-se recomendável a instauração do contraditório, possibilitando à requerida apresentar sua versão dos fatos e a documentação pertinente, antes da adoção de providência que importa significativa restrição ao exercício de sua atividade empresarial. Ausente, portanto, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito, resta prejudicada a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Embora, como regra, o CPC preveja como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Afinal, não há sentido em ocupar-se a pauta de audiências com processos nos quais a composição é improvável aos olhos do juiz e/ou das partes, prejudicando-se assim a celeridade processual pelo inevitável preenchimento da pauta disponível. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou mesmo que, em um segundo momento, se designe audiência conciliatória no curso do processo, seja porque apresentada alguma proposta razoável por uma das…

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