Processo 5008125-20.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5008125-20.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP GRID GESTAO DE REDES INTELIGENTES DE DISTRIBUICAO S.A REU: MUNICIPIO DE SERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA A sociedade empresária EDP SMART SERVIÇOS S.A., anteriormente denominada EDP GRID GESTÃO DE REDES INTELIGENTES DE DISTRIBUIÇÃO S.A., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE SERRA. Conforme exposto na petição inicial de ID 23490157, a autora objetiva a anulação integral do Auto de Infração nº 8288213/2020, lavrado pela municipalidade ré para a cobrança de diferenças de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativas ao período de janeiro a setembro de 2020. A controvérsia central da lide repousa no enquadramento tributário dos serviços prestados pela requerente a diversas entidades, consistentes no gerenciamento de doações e mensalidades arrecadadas por meio de faturas de energia elétrica. Enquanto a requerente sustenta que tais atividades se amoldam ao subitem 17.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 3.833/2001 (planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa), sujeitas à alíquota de 2%, a fiscalização municipal procedeu ao reenquadramento forçado no subitem 17.01 (análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações), cuja alíquota é de 5%. A parte autora fundamentou sua pretensão alegando, preliminarmente, a nulidade do lançamento tributário por vício formal, sustentando que o Agente Fiscal descumpriu o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional ao lavrar o auto de infração com base em meras presunções, sem realizar a devida conferência da verdade material e da essência econômica dos serviços prestados. No mérito, argumentou que o subitem 17.01 possui caráter eminentemente residual, devendo prevalecer o enquadramento mais específico do subitem 17.03, uma vez que sua atividade envolve complexo planejamento de calendários de cobrança, coordenação de fluxos de informação com distribuidoras de energia e controle financeiro rigoroso, superando a natureza de simples cadastro de dados. Subsidiariamente, a requerente impugnou a exigência de juros de mora e correção monetária em patamares superiores à Taxa SELIC, arguindo a inconstitucionalidade dos artigos 184 e 185 do Código Tributário Municipal frente à competência privativa da União e ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1062 de Repercussão Geral. Atribuiu à causa o valor de R$ 532.456,29 e requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito. O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado por este juízo na decisão de ID 24108366, que deferiu parcialmente a medida apenas para aceitar o seguro-garantia ofertado pela autora (apólice de ID 23490791) como caução idônea, determinando ao Município a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme o artigo 206 do CTN, mas indeferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude da necessidade de dilação probatória técnica para o deslinde da controvérsia sobre o enquadramento fiscal. O MUNICÍPIO DE SERRA…
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