Processo 5008125-30.2025.8.21.0002
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008125-30.2025.8.21.0002/RS AUTOR : LAIM VALDIR RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RS039117) ADVOGADO(A) : ENNIO HIGHLANDER MILLANI BARBOSA (OAB RS106102) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares e prejudiciais de mérito: Da suspensão pelo Tema 1300 do STJ: O réu requereu a suspensão do processo com base na afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Este tema discute a quem compete o ônus da prova em casos de contestação de saques em contas individualizadas do PASEP. A afetação de um tema à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional e que versem sobre a questão jurídica afetada. Contudo, a afetação do Tema 1300, conforme mencionado pelo próprio réu e corroborado pela ementa citada, refere-se especificamente à distribuição do ônus da prova em relação a saques não reconhecidos em contas do PASEP. A presente demanda, no entanto, em sua essência, debate primariamente a correção dos índices aplicados e a alegação de má gestão dos valores, e não exclusivamente a ocorrência de saques indevidos não reconhecidos pelo titular. Embora a contestação aborde a questão dos saques, a causa de pedir principal reside na insuficiência do valor creditado e na suposta falha na atualização monetária e gestão do fundo, em momento anterior à discussão sobre o ônus da prova de saques específicos. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do processo. Da impugnação ao valor da causa: A impugnação ao valor da causa não prospera. O valor atribuído pela parte autora, retificado em réplica, corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão somado ao proveito econômico pretendido a título de danos morais, em conformidade com a legislação processual. Da impugnação à AJG: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, no entanto, não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, de modo que não há que se falar em revogação do benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida. Da inépcia da petição inicial: A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte requerida, não merece acolhimento. A petição inicial apresentou de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Ainda, a instrução processual transcorreu de forma regular, não havendo prejuízo que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito. Da ilegitimidade passiva: O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação na administração do PASEP limita-se à condição de mero depositário dos valores, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização monetária ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA). Alega que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP e pelos critérios de correção monetária recai sobre a União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento claro no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP,…
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