Processo 5008125-87.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008125-87.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008125-87.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : FLAMINO OTACIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 21/TRF4. RETORNO AO MEIO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO   ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. AGROTÓXICOS. PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. RECONHECIMENTO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação previdenciária, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 01/01/1988 a 09/01/1989; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 17/05/1989 a 26/10/1992, 11/01/1993 a 04/07/1995, 01/11/1995 a 30/09/1998, 02/08/1999 a 30/06/2001, 09/07/2001 a 11/05/2004, 09/05/2005 a 24/05/2007, 15/04/2011 a 26/09/2011 e de 04/06/2007 a 28/10/2010; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (01/11/2011); (iv) os critérios de arbitramento dos consectários legais; (v) a determinação de pagamento de custas processuais; e (vi) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/01/1988 a 09/01/1989, com base no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite o cômputo de tempo rural anterior à lei sem recolhimento de contribuições. A decisão foi fundamentada na existência de início de prova material (certidão de casamento qualificando o autor como agricultor, certidão do INCRA do genitor, notas fiscais de produtor rural do genitor) corroborada por prova testemunhal idônea, e na tese do Tema 21 IRDR TRF4, que admite a utilização de documentos de terceiros do núcleo familiar após o retorno ao meio rural, desde que corroborada por prova testemunhal. 4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 17/05/1989 a 26/10/1992 como tempo de serviço especial, devido à exposição a defensivos agrícolas (agrotóxicos organofosforados, fungicidas, inseticidas e herbicidas). A decisão se baseia na legislação vigente à época do labor (Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99), na análise qualitativa da exposição a agentes cancerígenos, e na jurisprudência que considera a intermitência na aplicação de defensivos agrícolas como não obstativa do reconhecimento da especialidade, dada a toxicidade e bioacumulação dos agentes, e a ineficácia do EPI para neutralizar o risco (IRDR Tema 15 TRF4, Tema 1090 STJ). 5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 11/01/1993 a 04/07/1995, 01/11/1995 a 30/09/1998, 02/08/1999 a 30/06/2001, 09/07/2001 a 11/05/2004, 09/05/2005 a 24/05/2007, 15/04/2011 a 26/09/2011 e de 04/06/2007 a 28/10/2010 como tempo especial. A decisão se fundamenta na…

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